Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.252.712
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAS E
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 280/STF. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
III - Eventual aferição da validade de lei local em face de lei
federal compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "d", da Carta Magna.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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