Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.252.333
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA
PROFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO
PROVIMENTO RECURSAL. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - A superveniência de sentença na origem não implica,
automaticamente, a carência superveniente de objeto do recurso
interposto contra decisão interlocutória, tampouco dos recursos que
lhe sejam subsequentes, impondo-se exame casuístico da
correspondência entre o conteúdo da sentença e o provimento recursal
pretendido. No caso, ausente demonstração específica do
esvaziamento do interesse no julgamento dos embargos de declaração,
rejeita-se a preliminar.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.
III - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no
acórdão embargado em relação aos óbices sumulares aplicados. No
caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, ausente, portanto, pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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