Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.249.525
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos
os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial
da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a
possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se
aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a
égide da Lei n. 6.903/81.
3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu
que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos
para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos
reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os
respectivos proventos de aposentadorias e pensões.
4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou,
contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração
do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a
ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n.
0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os
efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao
citado período.
5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos
do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se
buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a
cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à
impetração do mandado de segurança coletivo, observados,
naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte
para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os
quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da
Lei nº 6.903/1981".
6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n.
6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela
associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem
legitimidade para a execução do referido título judicial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que
somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981
e que constava da lista apresentada pela associação detém
legitimidade para promover a execução do título judicial formado na
Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a
situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à
aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os
fundamentos ora fixados.
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