Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.249.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à alegação de que a controvérsia envolveria questão de direito puro, e se a suscitação de dispositivos constitucionais apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, evidenciado o intuito infringente da irresignação. 4. Inexistem omissões no acórdão embargado, que explicitou, de forma suficiente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: alinhamento do entendimento local à jurisprudência do STJ quanto à indenização por dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel destinado à moradia (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame das circunstâncias fáticas para requalificar o atraso como mero inadimplemento contratual (Súmula 7/STJ). 5. A definição do caráter excessivo do atraso depende da valoração das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que afasta a tese de direito puro e confirma o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A suscitação de violação a dispositivos constitucionais apenas na via dos embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação, inviabilizando o pretendido prequestionamento. Ademais, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem evidência de caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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