Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.249.056
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC
AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso
especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à
alegação de que a controvérsia envolveria questão de direito puro, e
se a suscitação de dispositivos constitucionais apenas nos embargos
de declaração configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e se
prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para
rediscussão do mérito, evidenciado o intuito infringente da
irresignação.
4. Inexistem omissões no acórdão embargado, que explicitou, de forma
suficiente, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ: alinhamento do
entendimento local à jurisprudência do STJ quanto à indenização por
dano moral em atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel
destinado à moradia (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame das
circunstâncias fáticas para requalificar o atraso como mero
inadimplemento contratual (Súmula 7/STJ).
5. A definição do caráter excessivo do atraso depende da valoração
das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias,
o que afasta a tese de direito puro e confirma o óbice da Súmula
7/STJ.
6. A suscitação de violação a dispositivos constitucionais apenas na
via dos embargos de declaração configura inovação recursal,
insuscetível de apreciação, inviabilizando o pretendido
prequestionamento. Ademais, não compete a esta Corte Superior a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide por se tratar de
primeiros embargos de declaração, sem evidência de caráter
manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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