Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.247.850
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Os critérios de correção monetária e juros de mora tratam-se de
matéria que, por ser de ordem pública, pode ser analisada a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
2. Caracterizada efetiva omissão no acórdão embargado, impõe-se o
acolhimento dos embargos de declaração.
3. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada
no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art.
406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de
recurso representativo da controvérsia (Tema 1368), "o art. 406 do
Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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