Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.246.507
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE
SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado
eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se
caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a admissão do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que o recorrente tenha apontado, nas razões do apelo
nobre, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência não
adotada pela parte no caso concreto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.