Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.246.492
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula n. 182/STJ e manutenção de honorários recursais. 2. A decisão
agravada havia negado conhecimento ao recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação
decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos federais
supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O
Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material
na decisão, inclusive quanto ao conhecimento de ofício de
prescrição. A Embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo interno padece de vícios de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito e afastar os óbices de admissibilidade decorrentes das
Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do CPC, mas exigem a demonstração de vício integrativo
previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Não há omissão,
pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e
fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar
individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. Não há contradição interna entre
fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese do Embargante
não configura contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não
há obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite
a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há
erro material, ausentes equívocos formais evidentes na identificação
de partes, dados processuais, ou na numeração de dispositivos
legais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito nem à superação dos óbices de admissibilidade decorrentes da
ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e da
deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n.
284/STF).10. Mantêm-se os honorários recursais nos termos já
fixados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11.
Embargos de declaração rejeitados.
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