Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.244.145
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao
julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o
resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial
por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Além disso, "o conceito de obscuridade, para embargos de
declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível,
seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com
interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode
tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a
decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor,
irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis
de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM,
relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
4. Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão
manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a
solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar
nos vícios apontados.
5. Convém registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não
tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame
da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera
decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade
recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, relator o Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017).
6. Embargos de declaração rejeitados.
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