Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.244.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.
II - Não há contradição entre o relatório do acórdão embargado, que
sintetiza as teses articuladas no Agravo Interno, e a conclusão de
ausência de impugnação específica, porquanto a análise da
dialeticidade recursal exige verificar se tais razões infirmaram, de
modo concreto e individualizado, todos os fundamentos autônomos da
decisão agravada.
III - O acórdão embargado consignou que o Agravo Interno não
superou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática
relativos à deficiência da alegação de negativa de prestação
jurisdicional, à ausência de prequestionamento, à incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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