Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.243.527
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE
FATO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
de fato no acórdão que manteve a incidência das Súmulas n. 283 e
284/STF e da Súmula n. 7/STJ.
III - No caso, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sob a
perspectiva necessária ao julgamento do agravo interno, com
fundamentos suficientes para a manutenção dos óbices de
admissibilidade aplicados.
IV - A insurgência revela inconformismo com o juízo negativo de
admissibilidade do recurso especial, providência incompatível com a
via aclaratória.
V - Embargos de declaração rejeitados.
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