Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.241.586
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABITE-SE. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que,
por unanimidade, manteve decisão monocrática que negara provimento
ao agravo interno em recurso especial, em demanda de obrigação de
fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais
decorrente de atraso na entrega de imóvel.
2. Fato relevante. Acórdão embargado reconheceu a caracterização do
atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva das embargantes,
consignando que a demora no recebimento do "habite-se" integra o
risco da atividade do empreendedor (fortuito interno), e confirmou a
condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente mantida
pelo Tribunal de Justiça. No recurso especial, foi determinada
apenas a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ), mantendo-se o
reconhecimento da mora das vendedoras e o quantum dos danos morais.
Agravo interno improvido. Embargante alega omissão e obscuridade
sobre suposta culpa da adquirente pelo atraso e sobre a
caracterização do dano moral, requerendo efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto: (i) à
aptidão da expedição do "habite-se" e da demora na obtenção de
financiamento pela adquirente para afastar a mora das vendedoras; e
(ii) à proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação
do julgado sem a demonstração de vício.
6. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente,
reconhecendo a mora das vendedoras pelo atraso superior ao prazo
contratual e de tolerância, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.
7. A demora na expedição do "habite-se" integra o risco da atividade
das construtoras e constitui fortuito interno, não afastando a
caracterização da mora na entrega do imóvel.
8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se
razoável e proporcional ao abalo decorrente de atraso substancial
na entrega do imóvel, não se verificando hipótese excepcional que
autorize revisão, à luz da orientação da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão deduzida revela caráter exclusivamente infringente,
sem apontamento de vício decisório, sendo incabível a via
integrativa buscada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.