Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.240.186
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A tese autônoma foi devidamente enfrentada no sentido de que o
imóvel pertenceria à Sociedade de Economia, circunstância a impedir
o reconhecimento da usucapião.
III - Não há contradição no julgado porquanto no capítulo do Recurso
Especial referente à divergência jurisprudencial não houve
indicação expressa do dispositivo tido por violado, sendo de
responsabilidade do recorrente indicar de forma clara e objetiva
quais artigos de lei federal quer ter analisado nesta instância
especial.
IV - Justifica-se a aplicação do Tema n. 1.306/STJ, considerando que
a regra do art. 1.021, § 3°, do Código de Processo Civil, segundo a
qual é vedado ao relator limitar-se à reprodução do dos fundamentos
da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" -
deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º
do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na
mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso
anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a
suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir
já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à
reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos
temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. em
26.11.2019, DJe de 10.12.2019).
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
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