Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.240.161
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
281/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de
recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias
ordinárias. A parte embargante sustentou vícios no julgado,
alegando, em síntese, a necessidade de reexame da controvérsia
relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça e ao acesso ao
órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos
a justificar a oposição de embargos de declaração e, ainda, se seria
possível afastar o entendimento segundo o qual o recurso especial
não pode ser interposto diretamente contra decisão monocrática sem o
prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente
são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada
todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.
5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
julgador não configura vício de fundamentação nem autoriza a
rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
6. O recurso especial exige o prévio exaurimento das instâncias
ordinárias, sendo inadmissível sua interposição direta contra
decisão monocrática, em observância ao entendimento consolidado na
Súmula 281/STF, aplicada por analogia.
7. A ausência de pronunciamento colegiado do tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, por não se caracterizar causa
decidida em única ou última instância, nos termos do art. 105, III,
da Constituição Federal.
8. A competência do relator para decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou em consonância com jurisprudência consolidada
encontra respaldo nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC,
bem como na Súmula 568/STJ.
9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
mantêm coerência lógica interna, nem erro material quando inexistem
equívocos formais evidentes na decisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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