Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.239.576
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO
ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE
DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando
a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de
domínio público, além de qualificar como inovação recursal a
invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também
afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos
e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração
Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel
litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente
válido e sob ampla cognição contraditória
2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do
contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e
validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não
cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o
enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial").
3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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