Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.239.156
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu
agravo interno no recurso especial e manteve o provimento do recurso
especial para reformar o acórdão de origem, arbitrando honorários
advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixados em
15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao arbitramento de
honorários advocatícios de sucumbência e ao percentual fixado no
âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação
do julgado, salvo hipóteses legais. 6. Inexistência de omissão: a
decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada,
todas as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação
clara das razões de convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. 7. Inexistência de contradição: não se
verifica incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo;
divergência com a tese da parte ou com outros julgados não configura
contradição apta a embargos. 8. Inexistência de erro material: não
identificado equívoco meramente formal na decisão, como lapsos de
grafia, transposição de dados processuais ou numeração de
dispositivos legais. 9. As alegações da Embargante traduzem mera
irresignação com o resultado do julgamento e com a fixação dos
honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração, o que é
incabível pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de
declaração rejeitados.
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