Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.239.156

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que desproveu agravo interno no recurso especial e manteve o provimento do recurso especial para reformar o acórdão de origem, arbitrando honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a litigar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fixados em 15% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência e ao percentual fixado no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais. 6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação clara das razões de convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexistência de contradição: não se verifica incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não configura contradição apta a embargos. 8. Inexistência de erro material: não identificado equívoco meramente formal na decisão, como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 9. As alegações da Embargante traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e com a fixação dos honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração, o que é incabível pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.