Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.238.440
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que a
deserção não poderia ter sido decretada sem sua prévia intimação,
tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal
desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o embargante já
tinha sido intimado para fazer o recolhimento das custas recursais,
visto que houve o indeferimento da benesse da justiça gratuita,
indeferimento este ratificado pelo Colegiado, não havendo espaço
para afastar a deserção decretada.
4. Alegada omissão que apenas revela seu inconformismo com o
reiterado destaque feito no sentido de que fora intimada para
pagamento das custas, preferindo prolongar o debate quanto ao
cabimento da benesse da justiça gratuita com reiterados recursos
desprovidos de efeito suspensivo, os quais não podem servir de
instrumento para alterar, ao arbítrio das partes, os prazos
recursais.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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