Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.235.369
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO
ACERCA DO TEMA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de
decidir do acórdão embargado, não se constata a presença de nenhum
dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a
pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado,
finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "o
exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no
abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé
(arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80,
IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a
caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não
podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp
n. 1.485.298/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 12/2/2020). Intenção protelatória e má-fé não
evidenciadas na veiculação da pretensão integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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