Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.234.949
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE
PÚBLICO COLETIVO. LEGITIMIDADE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No que se refere à legitimidade das partes, o acórdão embargado
consignou: "[q]uanto à ilegitimidade passiva do consórcio, ainda que
vertida sob prisma jurídico, sua revisão, na espécie, pressupõe a
revaloração das condições de execução do serviço e das relações
delineadas no caso, já apreciadas pela origem, o que igualmente
encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, nos termos da decisão
agravada".
3. Além disso, o voto delineou as propostas fáticas apresentadas
pela instância ordinária que sustentam a incidência do óbice de
súmula, inclusive quanto à falha na prestação do serviço, à
razoabilidade da multa, à configuração do dano moral coletivo e ao
termo inicial dos juros, reproduzidos no julgamento embargado:
"[c]onforme se verifica do sistema de responsabilidade solidária [..
.] persiste a responsabilidade solidária entre as sociedades
consorciadas [...] Art. 19, § 2º, da Lei nº 8.987/95 [...]"; "[a]
prova documental evidenciou a falha na prestação do serviço [...]
Multa [...] dez mil reais por cada ocorrência [...] O dano moral
coletivo também foi restaurado conectado [...]"; "[o]s juros de mora
[...] por se estar diante de responsabilidade extracontratual [...]
a partir do evento danoso [...] enunciado nº 54 [...]".
4. No mesmo sentido, registrou que as demais pretensões dos
recorrentes também esbarram na Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de:
(i) redimensionar/alterar a forma de incidência das astreintes [...]
(ii) evitar ou reduzir o dano moral coletivo [...] (iii) alterar o
termo inicial dos juros [...] esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ".
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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