Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.231.667
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO
DE TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em ação de abertura,
registro e cumprimento de testamento. O Tribunal de origem reformou
a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido,
reconhecendo a invalidade de testamento lavrado por testador
interditado judicialmente e acometido por doença de Alzheimer, sem
pleno discernimento para os atos da vida civil. A parte embargante
alegou omissão, erro material e negativa de prestação jurisdicional
quanto ao exame de dispositivos do Código Civil, do Código de
Processo Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 1 questão em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou erro material ao apreciar as teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e
fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou
deficiência de fundamentação.
5. Não se confunde decisão contrária aos interesses da parte com
omissão ou ausência de fundamentação, sendo suficiente que o órgão
julgador exponha as razões determinantes de seu convencimento.
6. Inexiste erro material no acórdão embargado, porquanto não se
verifica equívoco formal ou evidente na identificação dos elementos
essenciais do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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