Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.231.353
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE
JUSTIÇA 4.0. ESPECIALIZAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA
RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEGITIMIDADE DA NORMA DE
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. NORMA INFRALEGAL. DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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