Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.229.233
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a
tese sob a perspectiva necessária ao julgamento do agravo interno e
mantém a incidência da Súmula n. 7/STJ, por reconhecer que a
alteração da conclusão da Corte a qua demandaria reexame das
premissas fático-probatórias fixadas na origem.
III - Embargos de declaração rejeitados.
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