Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.228.907
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA N.
1.426/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n.
1.426/STJ, afetado pela Primeira Seção para "Definir se há
possibilidade de complementação de valores no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a
partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
Temas 810, 1.170 e 1.361".
II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos
repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito
e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por
esta Corte Superior.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por
meio dos Embargos de declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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