Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.228.797
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A Corte a qua reconheceu a responsabilidade da ora embargante
pelo ônus sucumbencial por ter restado inerte diante das
notificações, dando causa a ação de reintegração de posse, portanto
para alterar tal conclusão seria imprescindível o revolvimento de
matéria fática, atraído o entendimento da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
III - A violação ao art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil não
foi enfrentada tendo em vista a ausência de prequestionamento na
origem, fazendo incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV - A "contradição lógica" invocada pela embargante - necessidade
de perícia versus imputação de causalidade; e "aplicação automática"
da Súmula 7 - traduz divergência com o mérito da valoração feita
pelo Tribunal de origem e com o enquadramento do STJ, não um vício
interno do acórdão embargado, o que não se subsume à hipótese do
art. 1.022 do CPC.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.