Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.228.777
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro
material.
II - As alegações de omissão e erro material relativas à coisa
julgada, à negativa de prestação jurisdicional, à nulidade do
julgamento e à nulidade da perícia foram examinadas sob a
perspectiva da ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos da decisão agravada, não havendo vício integrativo a
sanar.
III - A ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta
a autorizar a oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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