Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.227.893
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O TEMA
1426/STJ. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA À LUZ
DOS TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. ARTS. 1.036, 1.037, 1.040 E 1.041
DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1426, nos seguintes termos: "Definir se há
possibilidade de complementação de valores no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a
partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos
Temas 810, 1.170 e 1.361".
2. Nos termos dos arts. 1.036, 1.037, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015,
impõe-se o sobrestamento do feito no Tribunal de origem até a
definição da tese repetitiva, para posterior juízo de conformação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos à origem, com suspensão do processo
até o julgamento do Tema 1426/STJ, recurso prejudicado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.