Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.227.768
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição
no acórdão embargado.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi motivada
pela vontade do autor em não prosseguir (desistência), mas por fato
superveniente - liminar deferida em outra demanda, impondo ao Poder
Público o fornecimento do mesmo medicamento aqui pleiteado - que
satisfez a sua pretensão, tornando este processo, portanto,
desnecessário (perda superveniente do interesse de agir).
3. Configurada a perda do objeto, os honorários são devidos por quem
deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
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