Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.227.768

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição no acórdão embargado. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi motivada pela vontade do autor em não prosseguir (desistência), mas por fato superveniente - liminar deferida em outra demanda, impondo ao Poder Público o fornecimento do mesmo medicamento aqui pleiteado - que satisfez a sua pretensão, tornando este processo, portanto, desnecessário (perda superveniente do interesse de agir). 3. Configurada a perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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