Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.224.798

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso porque o acórdão embargado foi claro e específico quanto à manutenção da deliberação unipessoal agravada, uma vez que, de fato, não houve caracterização da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como diante da inafastável incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária a título de danos morais. 4. Não obstante a alegação de pretenso vício no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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