Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.224.798
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO
DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a
intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes
interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do
conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a
pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor
solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1.738.656/RJ,
relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/03/2020, DJe 13/03/2020).
3. Na hipótese, observa-se a ausência dos vícios apontados. Isso
porque o acórdão embargado foi claro e específico quanto à
manutenção da deliberação unipessoal agravada, uma vez que, de fato,
não houve caracterização da negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal de origem, bem como diante da inafastável incidência
do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisão do quantum
indenizatório fixado pela instância ordinária a título de danos
morais.
4. Não obstante a alegação de pretenso vício no julgado, o que se
constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa,
em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando
inviável o acolhimento dos presentes embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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