Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.224.631
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE
DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão de
ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática.
2. Fundamento do acórdão embargado. A decisão agravada assentou,
entre outros pontos, a necessidade de impugnação específica de todos
os fundamentos autônomos, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
destacando que o agravo interno limitou-se a alegar preclusão por
suposta ausência de participação válida em assembleia-geral de
credores, sem enfrentar os fundamentos relativos à necessidade de
anuência expressa do credor para supressão/substituição de
garantias, à não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ)
e à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
1.022 do CPC/2015), ao não conhecer do agravo interno por ausência
de impugnação específica de seus fundamentos; (ii) saber se é
aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do
manejo dos primeiros embargos de declaração com nítido caráter
infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do
art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado; a
insurgência revela caráter infringente.
5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com
enfrentamento das teses necessárias ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólume a decisão
que não conheceu do agravo interno.
7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não deve ser
aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por
não caracterizado, neste momento, o manifesto caráter protelatório,
sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
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