Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.222.785
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA NO STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICE PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que ocorreu a
preclusão consumativa que impede o conhecimento do recurso. Isso
porque a parte ora agravante não se insurgiu no momento oportuno
quanto à ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de
honorários advocatícios.
4. Observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o feito não deve ser sobrestado para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, quando existentes óbices
processuais objetivos à admissibilidade recursal, como é o caso da
preclusão consumativa e intempestividade. Nessa linha: AgInt nos EDv
nos EAg n. 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 9/12/2019; e EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
5. Portanto, é irrelevante que a Primeira Seção, posteriormente ao
julgamento do presente feito (AgInt no RESp n. 2.222.785/RS), tenha
afetado os Recursos Especiais n. 2.222.626 e n. 2.222.630 para
dirimir controvérsia relativa ao cabimento da condenação em
honorários advocatícios na hipótese de procedência da ação
rescisória ajuizada com a finalidade de obter a modulação temporal
dos efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal, posteriormente ao julgamento do aresto
embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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