Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.220.836
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há indicação precisa dos pontos decisórios supostamente não
apreciados, nem demonstração de antagonismo interno entre
fundamentos do acórdão recorrido, apta a caracterizar contradição
nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos
declaratórios, uma vez desatendido o disposto no artigo 1.023 do
CPC/2015, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a
ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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