Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.218.394
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca
das seguintes alegações: (i) distinção entre reexame de prova e
qualificação jurídica; (ii) exigência de dolo específico de obtenção
de benefício próprio ou de terceiros; e (iii) necessidade de
observância ao contraditório sobre a reclassificação operada de
ofício.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar
a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a
oposição de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
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