Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.218.207
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO
PROCESSUAL RELEVANTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.426/STJ. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA
NOS AUTOS E A QUESTÃO AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO
CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material, admitindo-se,
excepcionalmente, efeitos modificativos quando decorrentes de fato
superveniente apto a alterar a solução anteriormente adotada.
2. A superveniente afetação, pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, do Tema 1.426 dos recursos repetitivos,
destinado a definir a possibilidade de complementação de valores em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à
correção monetária, à luz dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo
Tribunal Federal, constitui fato processual novo relevante para o
julgamento da controvérsia.
3. Verificada a identidade substancial entre a questão jurídica
discutida no presente recurso especial e aquela submetida ao rito
dos recursos repetitivos, impõe-se a observância da sistemática
prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, com a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuna aplicação da
tese a ser firmada.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão monocrática e o acórdão proferido no
julgamento do agravo interno, determinando-se a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o
julgamento definitivo do Tema 1.426/STJ.
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