Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.218.101
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno interposto pela parte insurgente.
2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i)
suspensão dos efeitos da Resolução nº 903/2023 do TJSP pelo CNJ e
indeferimento de oposição ao julgamento virtual, com nulidade do
acórdão proferido em sessão virtual; (ii) aplicação das Súmulas
5/STJ, 7/STJ, 54/STJ e 83/STJ, sustentando tratar-se de revaloração
da prova e que os juros moratórios deveriam incidir desde a citação;
e (iii) prequestionamento de arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, e se há negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
7. Os dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX)
foram suscitados apenas em embargos de declaração, não
caracterizando omissão do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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