Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.215.433
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento
adequado para rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos
invocados, tendo o acórdão embargado expressamente consignado a
ausência de debate efetivo da matéria no Tribunal de origem,
incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A questão relativa à responsabilidade decorrente da cessão de
crédito e à alegada distinção entre cessão de crédito e assunção de
dívida foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório e de interpretação contratual.
4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
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