Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.215.433

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados, tendo o acórdão embargado expressamente consignado a ausência de debate efetivo da matéria no Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A questão relativa à responsabilidade decorrente da cessão de crédito e à alegada distinção entre cessão de crédito e assunção de dívida foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação contratual. 4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.

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