Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.215.050
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INTEGRATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, ao acolher a pretensão da parte Autora, esta Corte deu
provimento ao "recurso especial para julgar procedente a demanda, a
fim de determinar à parte Recorrida que se abstenha de licenciar ou
de impedir a prorrogação do tempo de serviço da parte autora
exclusivamente com fundamento no atingimento da idade de 45 anos,
reintegrando-a aos quadros da Aeronáutica, com o recebimento de
todos os vencimentos subsequentes". Contudo, não houve manifestação
acerca dos consectários legais da condenação.
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do REsp
n. 1.495.146/MG (Tema n. 905 do STJ), firmou-se no sentido de que,
nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, serão observados os seguintes consectários legais: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E;
e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
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