Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.212.676
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA.
APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS.
MARCO TEMPORAL. LICENÇA DE OPERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e
congruente, os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal
de origem, ao compatibilizar o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 com os
arts. 3º, inciso IV, 4º, inciso III, 5º e 8º, § 4º, reconhecendo sua
constitucionalidade e afirmando, com precisão, que o referido
dispositivo, situado nas Disposições Transitórias, funciona como
tolerância às ocupações pretéritas, enquanto, para ocupações
posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença
ambiental; além disso, consignou que não houve fixação de tese em
abstrato, nem sequer reexame do acervo probatório, mas subsunção
normativa à moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que
atrai, quanto à pretensão de rediscutir fatos e provas, o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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