Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.208.394
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. MERO INTUITO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de
declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou
contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que
"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
(AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
3. Na hipótese, não se constata a ocorrência do aludido vício
destacado pela parte em seus aclaratórios, tendo o acórdão embargado
sido suficientemente claro e sólido quanto à ausência de violação
ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o
posicionamento adotado pelo colegiado de origem encontra-se em
harmonia com a orientação jurisprudencial desta Superior Corte de
Justiça.
4. Diante desse contexto, evidencia-se que as razões recursais
almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não
se coaduna com a finalidade da via recursal eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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