Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.206.888
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO
ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
12.350/2010. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Cumpre relembrar que "apenas as omissões acerca de questões
relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam
alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso
especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de
15/6/2023). Além disso, a contradição que justifica a oposição de
embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições
inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as
razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou
provas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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