Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.206.664
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO
JUDICIAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do
mérito.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o
acórdão embargado enfrenta a controvérsia de modo claro e
suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os
argumentos da parte, se a fundamentação adotada é apta a resolver
integralmente a lide.
3. Mantida a conclusão de deficiência de fundamentação quanto ao
art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos demais dispositivos
invocados, diante da ausência de tese jurídica específica e de
delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo
com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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