Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.205.324
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC/2015, admitem-se embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
2. A absolvição criminal por insuficiência de provas para a conduta
principal que embasou a demissão não afasta a responsabilidade
administrativa do servidor, sendo insuficiente a absolvição por
inexistência material de crime conexo (associação criminosa) para
impor a comunicabilidade normativa, prevalecendo a independência das
instâncias.
3. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem
acerca da regularidade processual e da ausência de cerceamento de
defesa demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência
inaplicável em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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