Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.200.719
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência
complementar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto pela parte insurgente, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
2. A parte embargante sustenta: a) omissão e contradição quanto à
existência de coisa julgada material sobre a competência da Justiça
Estadual definida no Agravo de Instrumento nº
2148146-61.2014.8.26.0000, com trânsito em julgado em 29/10/2014, e
quanto à modulação de efeitos do Tema 1.011/STF; b) obscuridade
acerca da aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 568/STJ e do art.
932 do CPC, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento
fático-probatório e que teria havido indevida ampliação de
julgamento monocrático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, e se há
negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para
rediscutir o julgado.
5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas
as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou
negativa de prestação jurisdicional.
6. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é
aquela existente no próprio julgado, não sendo admitida para
corrigir eventual error in judicando ou para reexame de provas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os
argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários para
fundamentar sua decisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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