Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.197.384
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AO PARCELAMENTO E À
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1.751/2014. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de
questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para
a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à
parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos
os pontos centrais da controvérsia, consignando expressamente que:
(a) o precedente vinculante do Tema 290/STJ estabelece que, para
alienações ocorridas a partir de 09.06.2005, a presunção de fraude à
execução fiscal é absoluta, bastando a inscrição em dívida ativa,
sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, a existência de alienações
sucessivas, a obtenção de certidões negativas, o parcelamento do
débito ou a natureza do bem como ativo circulante; (b) a única
ressalva que afasta a presunção legal é a hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida, o que não foi cogitado pelo Tribunal de origem;
(c) é impertinente discorrer sobre ato normativo infralegal para
excepcionar presunção absoluta estabelecida em lei complementar.
3. Não há omissão quando o colegiado, sopesando as premissas fáticas
estabelecidas na origem e a jurisprudência vinculante desta Corte,
conclui que o Tribunal a quo apreciou a causa com fundamentos
suficientes, não sendo obrigado a responder a todas as alegações das
partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. O propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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