Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.196.662
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno no recurso especial, que manteve o entendimento sobre a
licitude de limitação objetiva e impessoal de vagas para ingresso em
cooperativa de trabalho médico, à luz da Lei nº 5.764/1971, e negou
provimento ao agravo interno. 2. Fato relevante. Embargante alega
omissão quanto ao pedido subsidiário de sobrestamento do feito em
razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema
1.212/STJ), bem como contradição e obscuridade em face do
reconhecimento de pendência temática. 3. As decisões anteriores.
Decisão monocrática alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça quanto à licitude da limitação objetiva e impessoal de
vagas (arts. 4º, I; 21, II; e 29 da Lei nº 5.764/1971), com
manutenção pelo colegiado e fixação de honorários. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC), inclusive quanto ao pedido de sobrestamento em razão
do Tema 1.212/STJ, ou se há mera irresignação com os fundamentos
adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
porém não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), porquanto a decisão
embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do
convencimento. 6. Não há omissão quando o acórdão examina todas as
questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário
ao interesse do embargante; discordância com o entendimento não
configura vício aclaratório. Exigência de fundamentação atendida
(CF, art. 93, IX).7. A contradição apta a ensejar embargos de
declaração é a incompatibilidade interna entre fundamentos e
dispositivo, o que não se verifica; divergência com a tese da parte
ou entre órgãos julgadores não caracteriza contradição sanável pela
via integrativa. 8. Inexiste necessidade de sobrestamento pelo Tema
1.212/STJ, pois a decisão embargada está compatível com a orientação
jurisprudencial dominante, com suporte nos arts. 4º, I; 21, II; e
29 da Lei nº 5.764/1971, e foi devidamente motivada. 9. A atuação
monocrática do relator e a manutenção da decisão pelo colegiado
encontram respaldo na legislação processual (art. 932, III e IV, do
CPC) e na exigência de impugnação específica dos fundamentos (art.
1.021, § 1º, do CPC), não havendo vício integrativo. IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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