Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.195.235
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e iii) corrigir erro material.
II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência das
Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do alegado pedido expresso de intimação
em nome dos advogados indicados, do entendimento firmado no EAREsp
n. 1.306.464/SP e da apontada nulidade processual.
III - A fundamentação adotada é suficiente para afastar os vícios,
porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia com base nas
premissas fixadas na origem, cuja revisão é inviável em recurso
especial.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição da República.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.