Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.190.484
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão da Segunda Turma do STJ, corroborando decisão que não
conheceu do recurso especial, afastou a alegada violação aos arts.
489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Fez constar expressamente a
aplicação dos óbices processuais (Súmula 7/STJ; e, por analogia,
Súmula 284/STF), além de assentar que "não consta que a taxa Selic
tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico [...]
previamente ao cálculo da penalidade moratória [...] Consolidada a
dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa
Selic".
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
3. A conclusão do STJ não revisou a prova nem reformou o acórdão;
apenas constatou ausência de demonstração de prévia aplicação do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic antes do
cálculo da multa no caso concreto, mantendo a consolidação do
crédito e atualização subsequente. Eventual incongruência entre a
fundamentação do TRF5 e a orientação do STJ não demanda reforma, por
incidir a Súmula 7/STJ.
4. Não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte
embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite,
ante a especialidade da via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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