Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.186.854
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado é claro ao consignar que não há espaço para
imputar a integralidade da reserva matemática ao patrocinador, seja
pela própria exegese dos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, seja pela
previsão legal que veda que a contribuição do patrocinador seja
maior que a do beneficiário.
2. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de
benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos
participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº
108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
Embargos de declaração rejeitados.
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