Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AgInt no REsp 2.183.773

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de "golpe do boleto". 2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido por aplicativo de mensagens, emitido em favor de terceiro estranho à instituição financeira, alegando ausência de contratação válida de empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos do boleto fraudado. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo excludente de responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro) e rejeitou embargos de declaração. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial, sendo o agravo interno desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à inexistência de provas da solicitação de empréstimo consignado e à ocorrência de erro substancial na manifestação de vontade; (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado (golpe do boleto), apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se, diante das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, é possível revisar, em recurso especial, a conclusão de inexistência de responsabilidade da instituição financeira, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 6. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois as teses sobre inexistência de solicitação de empréstimo consignado e erro substancial foram expressamente apreciadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à pretensão da embargante. 7. Embora se admita a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, o acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que a fraude decorreu de comportamento da consumidora (tratativa por canal não oficial e pagamento de boleto a terceiro), caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. A inexistência de participação ou ingerência da instituição financeira e a ausência de falha na prestação do serviço afasta o nexo causal com o evento danoso, configurando fortuito externo e, por conseguinte, a não responsabilização pelo "golpe do boleto". 9. A pretensão de alterar as premissas fáticas de culpa exclusiva do consumidor, fato exclusivo de terceiro e inexistência de falha no serviço demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais teses sobre responsabilidade civil, mantida a conclusão de ausência de falha na prestação do serviço e de afastamento da responsabilidade objetiva. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

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