Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.183.773
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GOLPE DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA
DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial
fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por danos morais decorrente de "golpe do boleto".
2. Fato relevante. Consumidora efetuou pagamento de boleto recebido
por aplicativo de mensagens, emitido em favor de terceiro estranho à
instituição financeira, alegando ausência de contratação válida de
empréstimo consignado, erro substancial em sua manifestação de
vontade e responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos
danos do boleto fraudado.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem julgou improcedentes
os pedidos, reconhecendo excludente de responsabilidade com
fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima e
fato exclusivo de terceiro) e rejeitou embargos de declaração.
Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou negativa
de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não
conhecer do recurso especial, sendo o agravo interno desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à inexistência
de provas da solicitação de empréstimo consignado e à ocorrência de
erro substancial na manifestação de vontade; (ii) saber se a
instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos
danos decorrentes de pagamento de boleto fraudado (golpe do
boleto), apesar de as instâncias ordinárias terem reconhecido culpa
exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação do serviço
bancário; (iii) saber se, diante das premissas fático-probatórias
fixadas pelo Tribunal de origem, é possível revisar, em recurso
especial, a conclusão de inexistência de responsabilidade da
instituição financeira, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos lindes do art. 1.022 do CPC/2015,
visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não
se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito
infringente.
6. Inexistiu violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, pois as teses sobre inexistência de solicitação de
empréstimo consignado e erro substancial foram expressamente
apreciadas, com fundamentação clara e suficiente, ainda que
contrária à pretensão da embargante.
7. Embora se admita a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras por fraudes praticadas por terceiros, o acórdão
recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que a fraude
decorreu de comportamento da consumidora (tratativa por canal não
oficial e pagamento de boleto a terceiro), caracterizando culpa
exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro, excludentes do
art. 14, § 3º, II, do CDC.
8. A inexistência de participação ou ingerência da instituição
financeira e a ausência de falha na prestação do serviço afasta o
nexo causal com o evento danoso, configurando fortuito externo e,
por conseguinte, a não responsabilização pelo "golpe do boleto".
9. A pretensão de alterar as premissas fáticas de culpa exclusiva do
consumidor, fato exclusivo de terceiro e inexistência de falha no
serviço demandaria revolvimento do acervo probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. Prejudicada a análise de dano moral in re ipsa e das demais
teses sobre responsabilidade civil, mantida a conclusão de ausência
de falha na prestação do serviço e de afastamento da
responsabilidade objetiva.
11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
indevida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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