Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.181.854
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
2. Inexiste contradição no acórdão embargado quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, pois a conclusão de que a aferição da aderência entre
o caso concreto e o objeto do IRDR demanda reexame das premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem decorre das
particularidades da causa.
3. A mera invocação do procedimento de distinguishing previsto no
art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC não afasta, por si só, os óbices
processuais reconhecidos.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que
o acórdão embargado expressamente consignou a ausência de efetivo
enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de todas as matérias
federais indicadas no recurso especial.
5. A exigência constitucional de fundamentação não impõe o
enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes, bastando a exposição de razões suficientes para a solução
integral da controvérsia.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente apreciada e
decidida, fundada na mera insatisfação com o resultado do
julgamento, é incompatível com a estreita via dos embargos de
declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
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