Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.176.643
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "[n]o caso,
a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (fls. 155-156),
oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do
preparo; no entanto, o Agravante, além de ter utilizado a guia de
recolhimento diversa da prevista em Resolução do STJ, apenas
apresentou o comprovante de agendamento do preparo, e não o seu
efetivo pagamento, o que não é suficiente a afastar a deserção" (fl.
282) e que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do
julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito
de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não
efetuou a sua correção no prazo indicado" (fl. 284)
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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