Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgInt no REsp 2.175.868
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. Ausentes tais vícios, o recurso integrativo não se presta
à rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente,
em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela incidência dos óbices
das Súmulas n. 82/1STJ e 126/STJ, ante a falta de impugnação
específica e concreta de fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
bem como pela manutenção dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF,
356/STF e 284/STF.
3. A tese de que, no agravo interno, seria admissível a impugnação
parcial dos fundamentos da decisão monocrática não afasta a
exigência legal de impugnação específica nos pontos questionados, na
forma prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
razão pela qual subsiste o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. A negativa de seguimento, pelo Tribunal de origem, do recurso
extraordinário interposto pela parte agravante, em decisão
transitada em julgado, leva à imutabilidade do fundamento
constitucional do acórdão recorrido, amoldando-se a situação à ratio
decidendi que deu origem à Súmula n. 126 do STJ, o que autoriza a
sua aplicação nessa hipótese.
5. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando que exponha, de forma fundamentada,
as razões suficientes para a solução integral da controvérsia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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